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Estatuto do Idoso - Direitos dos idosos

Estatuto do IdosoO Estatuto do Idoso

 

Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República no mês seguinte, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade. Veja os principais pontos do estatuto:

 

Saúde: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

 

Transportes Coletivos: Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

No parágrafo 3º do Art. 39 consta que no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no caput deste artigo.

 

Violência e Abandono: Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena que varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.

 

Entidades de Atendimento ao Idoso: O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

 

Lazer, Cultura e Esporte: Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.

 

Trabalho: É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.

 

Habitação: É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

 

Publicado no Guia Idoso – Serasa

 

Quem quiser ler o estatuto na íntegra, acessar:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm

 

 

Seguindo a sugestão de um internauta, publicaremos informações sobre a eficácia do estatuto. Para começar, pesquisamos sobre o item: “O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS)”. Conversamos com um médico que trabalhou em dois centros de saúde da região de Campinas, SP e ele nos apresentou as seguintes informações:

 

“Nestes dois centros de saúde a percentagem de idosos que freqüentam a UNIDADE é alta, cerca de 60% da demanda. Desta forma, existe uma demanda maior para atendimento de idosos do que de não idosos. Na prática se observa que há uma prioridade para aqueles mais debilitados funcionalmente, o que predomina em idosos com maior idade. Assim, os idosos com mais de 80 anos apresentam atendimento diferencial.

O restante da demanda do serviço de saúde é dada por crianças pequenas, gestantes e uma minoria de adulto jovem. Aí aplica-se o bom senso de priorizar uma mãe com uma criança no colo, uma gestante ou o idoso. Certamente que o adulto jovem espera em relação aos mais velhos, crianças e gestantes.”.

 

Quem tiver outros dados sobre a eficácia do estatuto na prática, deixe seus comentários no blog da gerovida (http://gerovida.blog.br/2008/03/24/direitos-civis-dos-idosos-fique-sabendo/), para enriquecer e auxiliar na divulgação do conhecimento sobre este assunto.

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